Página 90 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 22 de Abril de 2015

Supremo Tribunal Federal
há 9 anos

no contexto da evolução histórica dos direitos básicos da pessoa humana, uma das expressões mais relevantes das liberdades reais ou concretas – impõe ao Poder Público um dever de prestação positiva que somente se terá por cumprido, pelas instâncias governamentais , quando se adotarem providências destinadas a promover, em plenitude, a satisfação efetiva da determinação ordenada pelo texto constitucional.

Com efeito, mais do que a simples positivação dos direitos sociais – que traduz estágio necessário ao processo de sua afirmação constitucional e atua como pressuposto indispensável à sua eficácia jurídica (JOSÉ AFONSO DA SILVA, “ Poder Constituinte e Poder Popular ”, p. 199, itens ns. 20/21, 2000, Malheiros) –, recai sobre o Estado inafastável vínculo institucional consistente em conferir real efetividade a tais prerrogativas básicas, em ordem a permitir às pessoas , nos casos de injustificável inadimplemento da obrigação estatal, o acesso a um sistema organizado de garantias instrumentalmente vinculado à realização , por parte das entidades governamentais, da tarefa que lhes impôs a própria Constituição.

Não basta , portanto, que o Estado meramente proclame o reconhecimento formal de um direito. Torna-se essencial que, para além da simples declaração constitucional desse direito, seja ele integralmente respeitado e plenamente garantido, especialmente naqueles casos em que o direito – como o direito à saúde – qualifica-se como prerrogativa jurídica de que decorre o poder do cidadão de exigir do Estado a implementação de prestações positivas impostas pelo próprio ordenamento constitucional.

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