ao contexto em que foi proferida a decisão pelo eminente Ministro Luiz Fux, pois refere-se ao pleito da Ordem dos Advogados do Brasil, em que questionava principalmente a possível suspensão dos pagamentos dos precatórios daqueles entes públicos que se encontram sob a égide do Regime Especial.
Dessa forma, não há possibilidade de que a esperada modulação dos efeitos da ADIN venha repercutir no instituto da compensação, de modo a restabelecê-lo.
Verifico, por outro lado, que a informação constante do ofício relativamente à verba honorária, que teria sido objeto de execução autônoma, não passa de mero erro de preenchimento, o que fica claro a partir da constatação de que o valor total requisitado contempla não só o principal, mas também os honorários advocatícios.