Página 25 do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) de 24 de Abril de 2015

Este é o entendimento do TSE, como se pode ver, in verbis:

RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA FÁTICA. Tendo em conta possuir o recurso especial natureza extraordinária, o julgamento ocorre a partir das premissas fáticas constantes do acórdão impugnado, sendo defeso substituí-las. FOTOGRAFIA - JUNTADA DOS NEGATIVOS - DISPENSA. (...). PROPAGANDA - PRÉVIO CONHECIMENTO - CARACTERIZAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. A conclusão sobre o prévio conhecimento do beneficiário da propaganda eleitoral pode decorrer das peculiaridades do caso (AgR-REspe nº 291736 - PI, J.12/06/2012, Rel.Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello, DJE -, Tomo 169, 03/09/2012, Página 31-32) (grifos nossos)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ART. 14, § 11, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. NÃO PROVIMENTO. 1. (...). 2. (...) 3. É inadmissível o recurso especial eleitoral quando o acórdão recorrido assenta-se em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Incidência, mutatis mutandis, da Súmula nº 283 do STF. No caso, o agravo regimental não impugnou o fundamento de que o conhecimento do recurso especial eleitoral demandaria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgR-REspe nº 872384929, J. 24/03/2011, Rel. Min. Aldir Guimarães Passarinho Junior, DJE 26/4/2011, Página 46) (grifos nossos)

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