É o relatório. Decido.
As questões apreciadas na decisão de admissibilidade e não impugnadas nas razões do presente agravo - ausência de demonstração da divergência pretoriana alegada - não serão analisadas por força da preclusão consumativa e da coisa julgada.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE em sede de apelação nos autos de embargos à execução.