Página 3910 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 24 de Abril de 2015

Superior Tribunal de Justiça
há 9 anos

É o relatório. Decido.

As questões apreciadas na decisão de admissibilidade e não impugnadas nas razões do presente agravo - ausência de demonstração da divergência pretoriana alegada - não serão analisadas por força da preclusão consumativa e da coisa julgada.

O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE em sede de apelação nos autos de embargos à execução.

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