Quanto ao terço de férias, assevera que seu direito ao recebimento sobre a remuneração integral está previsto no art. 7º, inciso XVII, no art. 15 da Lei Ordinária Estadual nº 1.063/2002 e no art. 98 da Lei Complementar Estadual n.68/92.
Contrarrazões apresentadas pela manutenção do ato judicial.
É o relatório.