D E C I S Ã O
Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão deste Tribunal que manteve a sentença do juízo singular que decidiu pela não incidência do imposto de renda sobre as verbas decorrentes de rescisão de contrato de representação comercial em face do seu caráter indenizatório.
Os embargos de declaração foram rejeitados.