A fundamentação expendida no acórdão recorrido, no que concerne à inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 9.960/2000, possui índole exclusivamente constitucional.
Conforme é cediço, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, apreciar matéria constitucional, cujo exame é reservado ao Supremo Tribunal Federal, a teor do art. 102, III, da Constituição Federal (EDcl no AgRg no REsp 1341927/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014; AgRg nos EDcl no REsp 1320455/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 03/04/2014, DJe 14/04/2014).
Ante o exposto, não admito o recurso especial.