dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença. Destarte, somente a partir de 90 dias da entrada em vigor da Medida Provisória 449/08, convertida na Lei 11.941/2009, é que o fato gerador da contribuição previdenciária passou a ser mesmo a prestação de serviço e não mais a decisão judicial que as determinar, mas, repita-se, não atingindo situações pretéritas e já consolidadas sob o império da lei antiga - caso dos autos.015XXXX-62.2008.5.03.0002 AP - Pub: 12-07-2011 - 10ª T.
Relator: Convocada Taísa Maria Macena de Lima - Revisor: Deoclecia Amorelli Dias.
Sendo assim, aplica-se às contribuições previdenciárias relativas à competência de março/2009 em diante a nova regra de incidência dos acréscimos das contribuições previdenciárias, instituída pela MP 449/08, sendo que às contribuições relativas às competências anteriores aplica-se regra diversa da pretendida pela União, ou seja, a do momento do cumprimento da obrigação, tendo em vista que se discutem recolhimentos de contribuições previdenciárias oriundos de vínculo empregatício vigente no período anterior à norma invocada, considerando o interregno dos noventa dias da respectiva data de publicação, isto é, o início de sua aplicabilidade ocorreu em 04.03.2009.