Página 3 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) de 24 de Abril de 2015

ANTECEDENTES CRIMINAIS 1. A exigência de apresentação de certidão de antecedentes criminais, sem autorização legal ou motivação idônea relacionada às atribuições do cargo, reveste-se de ilicitude, por violar princípios de ordem constitucional, como a dignidade da pessoa humana, o valor social do trabalho, a isonomia e a não discriminação (arts. , III e IV, , IV, e da Constituição). Em sede infraconstitucional, preleciona a Lei 9.029/95 ser proibida a utilização de práticas discriminatórias para efeitos admissionais ou de permanência do emprego. 2. O procedimento patronal no caso concreto revela conduta discriminatória, que atenta contra a inviolabilidade da intimidade e da vida privada, ensejando a indenização por dano moral. Inteligência do art. , X, da Constituição. Recurso de Revista conhecido e provido. ( RR -

104800-22.2013.5.13.0007 , Relator Desembargador Convocado: João Pedro Silvestrin, Data de Julgamento: 02/04/2014, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/04/2014)"

"RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. CONFIGURAÇÃO. O procedimento patronal consubstanciado na exigência de apresentação de antecedentes criminais configura conduta discriminatória, por viabilizar preterição motivada por razões destituídas de legitimidade jurídica, e importa em ofensa a princípios de ordem constitucional, como a dignidade da pessoa humana, o valor social do trabalho, a isonomia e a não discriminação (arts. , III e IV, , IV, e da CF). Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 126900-17.2013.5.13.0024, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 28/05/2014, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/05/2014).

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