Página 60 do Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais (AL-MG) de 25 de Abril de 2015

Art. 1º - A administração direta do Estado, as autarquias e as fundações públicas deverão observar, sob pena de nulidade, os seguintes requisitos para o recebimento, a título de cessão voluntária de pessoal, de servidores públicos titulares de cargos pertencentes aos quadros de outros entes da federação, sem prejuízo de outras condições exigidas em leis específicas e regulamentos:

I - previsão, em lei do ente cedente, da cessão de servidor;

II - prévia exposição dos motivos da cessão, que deverá ser fundada na consecução de finalidade pública de competência tanto do ente cedente quanto do cessionário;

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