Página 3525 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 27 de Abril de 2015

76 horas, com o adicional de 50%.

Por fim, aduz que a Rda., no mesmo período, desrespeitou o intervalo de 11 horas de repouso interjornadas, concedendo-lhe apenas 10 horas, requerendo o pagamento da hora suprimida como extra, com o respectivo adicional.

A reclamada, em sede de razões finais (ID 9528c16), reitera que no período mencionado pelo autor as horas extras laboradas foram devidamente pagas, consoante documentação juntada. Afirma, também, que conforme consta em seu contrato de trabalho e em virtude da função exercida, o Rte. estava autorizado a trabalhar aos domingos, que eram regularmente compensados ou quitados, em atendimento ao previsto em acordo coletivo de trabalho. Em síntese, contesta os pedidos de pagamento de labor aos domingos com o adicional de 100% e eventual descumprimento de intervalos interjornadas posto que não alegados em inicial.

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