1. Não se conhece de revisão criminal em que não foram preenchidos, em sua totalidade, os requisitos de admissibilidade, porque não juntada aos autos cópia autenticada da decisão condenatória revisada, na forma do artigo 409, do RITJMA.
2. Verificado o erro material consignado quando do julgamento da Apelação Criminal n.º 31202/2014, ao fixar regime de cumprimento de pena inicialmente fechado, ex officio, voto pela modificação da decisão ora combatida, para que o regime de cumprimento da pena seja o inicialmente semiaberto.
3. Revisão criminal não conhecida, mas declarada, ex officio, a alteração do regime inicial de cumprimento de pena. Unanimidade.