Página 215 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 28 de Abril de 2015

instituições financeiras, configurando o ponto de equilíbrio do mercado (vide STJ, REsp n.º 1.112.879 - PR, Rel. Mina. Nancy Andrighi, 2ª Seção, julgado em 12.05.2010 e publicado em 19.05.2010). (Processo nº 0318612009, Relatora: Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, Data: 18/04/2013)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LIMITAÇÃO AFASTADA. LEI DE USURA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA ABUSIVIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. 1. É permitida a cobrança de juros em taxa superior à praticada no mercado, em razão de as instituições financeiras não se sujeitarem à Lei de Usura, mas às determinações do Conselho Monetário Nacional. 2. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matérias já apreciadas, sobretudo quando os fatos foram devidamente enfrentados e a decisão embargada adequadamente fundamentada. 3. O magistrado não está obrigado a se manifestar minuciosamente sobre todos os pontos suscitados pela parte, bastando que se atenha àqueles necessários ao seu convencimento 4. Embargos conhecidos e rejeitados. (Processo nº 0259222012, Relator: Lourival de Jesus Serejo Sousa, Data: 28/08/2012).

Assim,para caracterizar a ocorrência de juros abusivos, é necessário que esteja demonstrado nos autos que os juros praticados pela instituição financeira estão muito acima da média do mercado. Insuficientes, portanto, meras alegações de abusividade.

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