Página 135 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 28 de Abril de 2015

____________________________________________________ RECLAMADO/PREPOSTO:

__________________________________________ ADVOGADO (A)___________________________________________________1

PROCESSO: 00010604720088140944 PROCESSO ANTIGO: 200810002474 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): EDILSON FURTADO VIEIRA Ação: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C DANO MATERIAL em: 16/04/2015 RECLAMADO:CASTANHEIRA SHOPPING CENTER Representante (s): FABIO BRITO GUIMARAES (ADVOGADO) RECLAMANTE:ANDERSON JOSE BRASIL FEITOSA FERNANDES Representante (s): ELY FATIMA OLIVEIRA DE SOUZA SANTOS (ADVOGADO) RECLAMANTE:ANA PAULA BATISTA NEVES Representante (s): ELY FATIMA OLIVEIRA DE SOUZA (ADVOGADO) RECLAMANTE:CREMILDA DE NAZARE Representante (s): ELY FATIMA OLIVEIRA DE SOUZA SANTOS (ADVOGADO) . Processo nº: 0001060-47.2XXX.814.0XX4 Decisão Vistos etc. Trata-se de Embargos à Hxecuçào opostos pela executada em que, cm breve síntese, aduz o excesso de execução e a ilegalidade da cobrança da multa do artigo 475-J por falta de intimação da reclamada. Requereu o acolhimento dos embargos, reconhecimento do valor correto a ser pago em razão do excesso de execução com o1 desbloqueio do valor penhorado em favor do banco e condenação do Embargado ao pagamento de custas e honorários. Manifestação do embargado às fls. 119/120. Decido. Entendo ter razão o embargante/impugnante, haja vista o mesmo não fora intimado para pagamento voluntário da sentença, no prazo de 15 dias, conforme entendimento pacífico de nossos tribunais. Portanto, diante de tal situação acolho a impugnação de fls. 99/104. Proceda-se a transferência do valor incontroverso já bloqueado às fls 93. Expeça-se a guia de pagamento no valor de RS 1.333,67. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ananindeua-Pa, 30 de março de 2015 Juiz Edilson Furtado Vieira Juiz de Direito

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