1. A legitimidade para ajuizar ação de execução de astreintes, imposta pelo descumprimento de ordem judicial relativa à retirada de propaganda eleitoral irregular, é da União, por se estar a tratar de norma de interesse público, cujo bem jurídico protegido é a democracia e a soberania popular.
2. Recurso especial não provido.
Ao discorrer sobre o tema, a eminente relatora consignou, no voto-condutor do aresto, que "outro motivo que implica o não reconhecimento de titularidade do autor da ação para a execução da multa diária é o fato de a astreinte não possuir natureza ressarcitória, pois não é cominada para reembolsar o credor de eventuais prejuízos sofridos. Para tanto, lhe caberia a ação de indenização por perdas e danos".