Página 177 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 29 de Abril de 2015

necessidades essenciais da população residente na gleba desmembrada. Essa fração territorial fora já efetivamente agregada, assumindo existência de fato como parte do ente federativo - Município de Ourilândia do Norte. Há mais de nove anos.2. Existência de fato da agregação da faixa de terra ao Município de Ourilândia do Norte, decorrente da decisão política que importou na sua instalação como ente federativo dotado de autonomia. Situação excepcional consolidada, de caráter institucional, político. Hipótese que consubstancia reconhecimento e acolhimento da força normativa dos fatos.3. Esta Corte não pode limitar-se à prática de mero exercício de subsunção. A situação de exceção, situação consolidada - embora ainda não jurídica - não pode ser desconsiderada.4. A exceção resulta de omissão do Poder Legislativo, visto que o impedimento de criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios, desde a promulgação da Emenda Constitucional n. 15, em 12 de setembro de 1.996, deve-se à ausência de lei complementar federal.5. Omissão do Congresso Nacional que inviabiliza o que a Constituição autoriza: o desmembramento de parte de Município e sua conseqüente adição a outro. A não edição da lei complementar dentro de um prazo razoável consubstancia autêntica violação da ordem constitucional.6. A integração da gleba objeto da lei importa, tal como se deu, uma situação excepcional não prevista pelo direito positivo.7. O estado de exceção é uma zona de indiferença entre o caos e o estado da normalidade. Não é a exceção que se subtrai à norma, mas a norma que, suspendendo-se, dá lugar à exceção -apenas desse modo ela se constitui como regra, mantendo-se em relação com a exceção.8. Ao Supremo Tribunal Federal incumbe decidir regulando também essas situações de exceção. Não se afasta do ordenamento, ao fazê-lo, eis que aplica a norma à exceção desaplicando-a, isto é, retirando-a da exceção.9. Cumpre verificar o que menos compromete a força normativa futura da Constituição e sua função de estabilização. No aparente conflito de inconstitucionalidades impor-se-ia o reconhecimento do desmembramento de gleba de um Município e sua integração a outro, a fim de que se afaste a agressão à federação.10. O princípio da segurança jurídica prospera em benefício da preservação do Município.11. Princípio da continuidade do Estado.12. Julgamento no qual foi considerada a decisão desta Corte no MI n. 725, quando determinado que o Congresso Nacional, no prazo de dezoito meses, ao editar a lei complementar federal referida no 4º do artigo 18 da Constituição do Brasil, considere, reconhecendo-a, a existência consolidada do Município de Luís Eduardo Magalhães. Declaração de inconstitucionalidade da lei estadual sem pronúncia de sua nulidade.13. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade, mas não pronunciar a nulidade pelo prazo de 24 meses, da Lei n. 6.066, de 14 de agosto de 1.997, do Estado do Pará.(ADI 3689, Relator Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, j. 10.5.2007, DJe-047 28.6.2007 p. 29.6.2007 - destaquei) O e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região já teve oportunidade de se manifestar quanto ao assunto, destacando que a medida como essa fere a proporcionalidade e razoabilidade:APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO QUE SE MOSTRA DESNECESSÁRIA.1. A Constituição de 1988 alçou o meio ambiente à categoria de direito de todos, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, prescreveu seus princípios fundamentais e impôs ao Poder Público e à coletividade, par a par, o dever de defendê-lo e preservá-lo, para as presentes e as futuras gerações.2. As áreas onde se encontra o rancho fica em área de preservação permanente.3. O Código Florestal estabelece regime de uso rígido para as áreas de preservação permanente que inclui a proibição de supressão de vegetação existente, salvo as autorizações da lei, e o florestamento ou reflorestamento pelo particular e, supletivamente, pelo Poder Público.4. A doutrina ensina que o Direito do Ambiente emerge com força na Constituição Federal para priorizar as ações de prevenção do ambiente natural, e não para promover sua reparação por meio da destruição de bens que com ele podem conviver em harmonia e equilíbrio relativos. 5. A área da mata ciliar passível de ser regenerada, sem a medida drástica da demolição das edificações, deve ser maximizada visando sua ampliação, em área, quantidade e qualidade.6. Apelação do IBAMA que se nega provimento. Apelo do Ministério Público parcialmente provido. Sentença reformada.(Apelação Cível nº 000XXXX-18.2007.4.03.6106/SP - Terceira Turma -un. - rel. Juiz Convocado RUBENS CALIXTO - j. 19.7.2012 - DJe 30.7.2012) Destaquem-se os judiciosos fundamentos colhidos do voto do i. relator:Com efeito, o Direito Ambiental é uma área jurídica intrinsecamente funcional, não compatível com definições legais mais rígidas, ao contrário do que ocorre com matérias jurídicas mais tradicionais, incluindo decisões judiciais, legislação e regulamentos administrativos sobre o uso, gerenciamento e proteção dos elementos físicos e biológicos da biosfera e sobre os efeitos da interação humana e natural com e entre estes elementos físicos e biológicos (Environmental and resource management Law in New Zealand/ editor-in-chief, D A R Willians; deputy editor, Derek Nolan; specialist authors, Simon Berry... [et al.]; with foreword by Sir Geoffrey Palmer. - 2nd ed. - Wellington [NZ]: Butterworths, 1997, p. 7).Seria uma ingenuidade supor que a legislação, forjada com inevitável generalidade, será suficiente para resolver satisfatoriamente todos os problemas ambientais, cada qual com suas peculiaridades.Sobre isso, cabe transcrever as palavras de Michel Silverstein (Ob. Cit., p. 30):A regulamentação é uma parte deste processo. Ela ajuda a moldar a maneira como esta transformação se procederá. Ela aumenta ou diminui a velocidade em que as diferentes facetas de uma Revolução Econômica ocorrem. Nos termos mais abrangentes do processo, todavia, a regulamentação é mais um simples quadro de horários que um esquema mestre para ser seguido. As regulamentações dizem a que horas você poderá esperar que o trem chegue à estação - depois que os trilhos forem colocados e as plataformas construídas.Mauro Cappelletti, em conhecida obra (Juízes legisladores? Porto Alegre:

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