Página 182 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 29 de Abril de 2015

estabelecidos no próprio Código, não se pode olvidar e devem ser obedecidos os regramentos fixados nas leis de zoneamento. Mas elas próprias - as leis de zoneamento - devem obedecer ao conteúdo daquele, ressalvando-se apenas a situação fática de áreas de ocupação consolidada. É contrassenso imaginar que os princípios e limites da lei federal seriam o máximo a ser exigido, dado que, por essa interpretação, poder-se-ia chegar ao absurdo de nenhuma faixa restar exigida como de preservação permanente ao longo de cursos dágua em áreas urbanas se assim optassem os edis.Interpretação diversa leva à inocuidade do dispositivo, dado que mesmo com sua simples supressão, prevaleceria a regra geral. Em técnica legislativa, os parágrafos tratam de situações especiais em relação às disposições do caput e é verdade que, em regra, o fazem para estabelecer exceções a essas disposições; nesse caso, trata de uma situação especial, qual o tratamento de questão em se tratando de área urbana, mas o faz apenas para harmonizar a incidência de suas próprias regras com as normas locais, afastando qualquer discussão a respeito de sua prevalência em relação àquelas e ressalvar que devem essas também ser observadas. Ou seja, estabelece que uma norma não prejudica a outra.Assim, para áreas rurais que venham a ser transformadas em urbanas pela municipalidade, devem prevalecer as restrições do Código Florestal, sem prejuízo de outras que venham a ser impostas pela lei de zoneamento. Nesse sentido, as Leis Complementares Municipais mencionadas não têm o condão de, por si sós, afastar a incidência do limite de 500 metros. A regra é sua aplicação inclusive em áreas urbanas.Deste modo, não importando se se trata de lote rural ou urbano, não há dúvida que o imóvel em questão se encontra em área de preservação permanente, em confronto direto com as leis ambientais.Entretanto, não me parece que a melhor ou única solução cabível passe pela demolição pura e simples de toda e qualquer edificação existente no local, porquanto, tomadas medidas preservativas do ambiente, é possível a integração do homem com a natureza. Nem se olvide que, como dito, se trata de ocupação de décadas, de certa forma possibilitada pela ausência de intervenção do Poder Público no sentido de impedir seu surgimento e, mais que isso, estimulada pela abertura da estrada e pela instalação de alguns aparelhos urbanos, como é o caso da rede de energia elétrica e telefonia e fornecimento de água por carro-pipa. Portanto, o Estado tem uma grande parcela de culpa na situação gerada, quiçá se beneficiando, em visão tacanha, com a geração de turismo para o local.Claramente inspirado em senso de justiça e razoabilidade, além da segurança jurídica, por reconhecer a força normativa dos fatos, o legislador incluiu no novo Código Florestal a regularização de áreas ocupadas em faixa de APP em várias situações, excetuando, dada a consolidação no tempo e no espaço, as normas de regência dessa faixa.Previstas na Seção II (Das Áreas Consolidadas em Áreas de Preservação Permanente) do Capítulo XIII (Disposições Transitórias), há autorização para regularização, sem observância da faixa de APP originária, de:-áreas rurais lindeiras a cursos dágua com atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural (art. 61-A);- assentamentos do Programa de Reforma Agrária (art. 61-C);- áreas lindeiras a reservatórios artificiais, cuja APP fica alterada para a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum (art. 62);-áreas rurais com atividades florestais, culturas de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo em encostas e topo de morros, montes, montanhas e serras e em altitude superior a 1.800 m. (art. 63);- áreas urbanas de interesse social, quais as ocupadas, predominantemente, por população de baixa renda (art. 64);- áreas urbanas de interesse específico, ou seja, quando não caracterizado interesse social (art. 65).Há manifesto sopesamento e ponderação de valores, qual a necessidade de conservação do ambiente de forma ecologicamente equilibrada em relação à segurança jurídica, ao direito ao lazer e especialmente ao direito à moradia, igualmente direitos fundamentais garantidos pela Constituição (art. 6º; art. 7º, inc. IV; art. 23, inc. IX; art. 217, 3º). Ponto comum é a exigência de adoção de técnicas de conservação do solo e da água que visem à mitigação dos eventuais impactos, com recomposição em menor extensão e proteção necessárias, visando à perenidade e ao equilíbrio da presença do homem com a natureza. Afasta-se a solução utópica, sintonizando-se com a recuperação do quanto possível.Não se trata de desconsiderar a importância de conservação do meio-ambiente, mas de balancear valores igualmente caros ao ordenamento constitucional, reconhecendo-se que o privilégio exacerbado de um valor pode levar a injustiças (summum jus, summa injuria) e que situações consolidadas pelo tempo não podem ser menosprezadas, o que não raramente é lembrado pela jurisprudência do e. Supremo Tribunal Federal, v.g.:EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 6.066, DO ESTADO DO PARÁ, QUE ALTERANDO DIVISAS, DESMEMBROU FAIXA DE TERRA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA AZUL DO NORTE E INTEGROU-A AO MUNICIPIO DE OURILÂNDIA DO NORTE. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL POSTERIOR À EC 15/96. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR FEDERAL PREVISTA NO TEXTO CONSTITUCIONAL. AFRONTA AO DISPOSTO NO ARTIGO 18, , DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. OMISSÃO DO PODER LEGISLATIVO. EXISTÊNCIA DE FATO. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA DA JURÍDICA. SITUAÇÃO DE EXCEÇÃO, ESTADO DE EXCEÇÃO. A EXCEÇÃO NÃO SE SUBTRAI À NORMA, MAS ESTA, SUSPENDENDO-SE, DÁ LUGAR À EXCEÇÃO -APENAS ASSIM ELA SE CONSTITUI COMO REGRA, MANTENDO-SE EM RELAÇÃO COM A EXCEÇÃO.1. A fração do Município de Água Azul do Norte foi integrada ao Município de Ourilândia do Norte apenas formalmente pela Lei estadual n. 6.066, vez que materialmente já era esse o município ao qual provia as necessidades essenciais da população residente na gleba desmembrada. Essa fração territorial fora já efetivamente agregada, assumindo existência de fato como parte do ente federativo - Município de Ourilândia do Norte. Há mais de nove anos.2. Existência de fato da agregação da faixa de terra ao Município de Ourilândia do Norte,

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar