Página 645 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT-23) de 29 de Abril de 2015

Federal, compete a este juízo executar as contribuições sociais sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados aos empregados e contribuintes individuais.

Por outro lado, de acordo com a delimitação constitucional mencionada acima, a fortiori, a Justiça do Trabalho é incompetente para executar as contribuições sociais devidas pelas empresas a "terceiros". A previsão legal para instituição destas contribuições encontra-se nos arts. 149 e 240 da Carta Maior. Logo, não se enquadram dentro das previstas nos indigitados incisos do art. 195 da Constituição Federal. Assim, não se incluirá nos cálculos de liquidação a indigitada contribuição.

Destarte, sobre as verbas salariais decorrentes desta decisão, os descontos previdenciários deverão ser apurados mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, excluídos os juros e a multa de mora, respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição para a cota do segurado, observadas as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos.

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