Página 124 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 4 de Maio de 2015

para que a apelada produzisse prova negativa de tal alegação.

Logo, entendo que a apelada desincumbiu-se satisfatoriamente do ônus da prova do seu direito constitutivo.

Nessecontexto, o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, porquanto cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias.

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