Página 17 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de 4 de Maio de 2015

Tribunal Superior Eleitoral
há 9 anos

nos princípios que prestigiam o equilíbrio na disputa eleitoral, não se podendo porém, imputar multa a pré-candidato que apenas participou, em um único programa através do telefone, limitando-se a responder perguntas de cunho jornalístico.

A veiculação, por jornalista, de informação condizente a adesões políticas de prefeitos destinadas a atual governador de Estado da Federação, não autoriza a penalização do noticiante, vez que inexistente conduta irregular consubstanciada em propaganda antecipada.

A notícia jornalística que é veiculada pela imprensa, não assume o contorno de guia eleitoral, em favor de atual governador, como pré-candidato à reeleição, apenas por divulgar adesões políticas de prefeitos municipais ao Chefe do Executivo Estadual.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

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