Página 326 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 4 de Maio de 2015

Tribunal Superior do Trabalho
há 9 anos

para ingresso no serviço público, nos termos do inciso II do artigo 37, razão pela qual a conversão automática do regime jurídico é válida e eficaz, passando referidos servidores a prover, de forma efetiva, os cargos públicos objeto de conversão.

Em segundo lugar estão os empregados contratados pela administração pública direta, autárquica e fundacional, sem concurso público, em período anterior à 5/10/1983 (em exercício há mais de 5 [cinco] anos continuados na data da promulgação da Constituição da República de 1988). Consoante disposto na cabeça do artigo 19 do ADCT, referidos empregados são considerados estáveis no serviço público, sendo que, nos termos do § 1º, somente são efetivados nos cargos públicos oriundos da conversão do regime após submissão a concurso de efetivação. Assim, não há falar em transposição automática do regime celetista para estatutário em relação aos empregados públicos admitidos em momento anterior à 5/10/1983, sem aprovação em concurso público ou em concurso para fins de efetivação.

Conclui-se, num tal contexto, que, para aqueles empregados que se submeteram ao concurso de efetivação, a transmudação automática de regime é válida e eficaz, passando referidos servidores a prover, de forma efetiva, os cargos públicos objeto da conversão. Contudo, para aqueles que, embora estáveis no serviço público, não se submeteram ao concurso previsto no § 1º do artigo 19 do ADCT, não há falar em investidura no cargo público de provimento efetivo. A inviabilidade da transposição automática não conduz, todavia, à manutenção do regime anterior, extinto por força da lei que instituiu o regime jurídico estatutário. Como oportunamente ressaltado pelo Ex.mo Ministro Néri da Silveira, no voto convergente proferido quando do julgamento da ADI n.º 1150-2/RS pelo Supremo Tribunal Federal, conquanto vedada a transmudação automática do regime jurídico para os servidores públicos estáveis não concursados, estes servidores passam a ser regidos pelo regime estatutário, embora fiquem sem prover cargo público até aprovação em concurso especial de efetivação. Não subsiste, dessarte, relação regida pela Consolidação das Leis do Trabalho.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar