Página 738 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6) de 4 de Maio de 2015

Diz a autora, na inicial, que foi admitida pela Fundação Guararapes em 15.04.1987, na função de Auxiliar de Serviços Gerais estando o contrato de trabalho em vigor. Consoante registrado na ata de audiência há registro na CTPS, fl. 52, de que a autora passou a estatutária em 12.02.1999 por força da Lei Municipal 15.336 que instituiu o regime jurídico único para seus servidores.

Pleiteia, em suma, a declaração da nulidade do contrato de trabalho, por não haver se submetido a concurso público exigência da Carta Magna de 1988. Aduz, em favor de seu pleito, que o Supremo Tribunal Federal nas Adins 1.150-2 e 2.498-1 já declarou que após a Constituição Federal de 1988 não pode haver a transmudação do regime de trabalho celetista para estatutário sem que tenha havido a submissão do empregado a concurso público. Pleiteia a declaração de nulidade da referida Lei Municipal para que seja permitido o pagamento do FGTS do contrato de trabalho.

O Município do Recife contesta o pedido. Aduz que a reclamante foi admitida pela Fundação Guararapes e que a Constituição Federal de 1969 exigia concurso público para o provimento apenas de cargos públicos e não empregos públicos como é o caso da reclamante. Portanto, regular a sua contratação. Posteriormente, a Lei Municipal 15.738/92 autorizou o Município do Recife a extinguir a Fundação Guararapes (membro da administração pública municipal indireta) incorporando seu patrimônio e acervo de pessoal. Assevera que com o advento da Constituição Federal de 1988 que estabeleceu a obrigatoriedade do regime jurídico único para a administração direta, indireta e fundacional, foi editada a Lei Municipal 15.335/90. Pede para que em caso de ser reconhecida a nulidade do contrato de trabalho que seja determinado o imediato desligamento da autora dos quadros municipais.

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