A míngua de prova, desprovejo o pedido de diferença salarial. O reclamado junta aos autos folha de pagamento referentes a todos os salários do vínculo atestando o pagamento do salário consignado na CTPS.
Entendo que a mera alegação obreira de que não recebeu o valor anotado na CTPS não é suficiente para desfazer a prova documental juntada aos autos, pois, analisando tais documentos, constata-se que estão devidamente assinados pelo reclamante e apontam o recebimento do salário mínimo.
Ou seja, era do reclamante o encargo de comprovar a existência de algum vício de consentimento para ter assinado as folhas de pagamento sem receber o valor ali aposto, encargo do qual não se desincumbiu.