Página 631 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT-22) de 5 de Maio de 2015

A míngua de prova, desprovejo o pedido de diferença salarial. O reclamado junta aos autos folha de pagamento referentes a todos os salários do vínculo atestando o pagamento do salário consignado na CTPS.

Entendo que a mera alegação obreira de que não recebeu o valor anotado na CTPS não é suficiente para desfazer a prova documental juntada aos autos, pois, analisando tais documentos, constata-se que estão devidamente assinados pelo reclamante e apontam o recebimento do salário mínimo.

Ou seja, era do reclamante o encargo de comprovar a existência de algum vício de consentimento para ter assinado as folhas de pagamento sem receber o valor ali aposto, encargo do qual não se desincumbiu.

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