empregados num ranking, através de e-mails. Junta às fls. 28/73 cópia de e-mails enviados à equipe.
Da análise referidos documentos, não se extrai qualquer prova dedano moral, haja vista que não se verifica em seu conteúdo, qualquer afronta a direitos de personalidade, à dignidade do autor ou atos e palavras desrespeitosas.
Observe-se, ainda, que a imputação da obrigação de indenizar não decorre exclusivamente da prova da ocorrência do fato alegado, o que sequer há nestes autos, mas da prova da ocorrência do próprio dano, além da culpa ou dolo da reclamada e do nexo causal, o que também não se verifica. Assim, o autor não se desincumbiu de um ônus que era seu, restando improcedente o pedido.