Alega afronta à coisa julgada e ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF/88; e aos arts. 467, 468, 671 e 473, ao argumento de que eventual compensação dos honorários nos embargos à execução implica ordenar o cumprimento da obrigação de forma diferente da estabelecida no título executivo.
Contrarrazões às fls. 322-327.
Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.