Página 1650 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 6 de Maio de 2015

Superior Tribunal de Justiça
há 9 anos

Alega afronta à coisa julgada e ofensa ao art. , XXXVI, da CF/88; e aos arts. 467, 468, 671 e 473, ao argumento de que eventual compensação dos honorários nos embargos à execução implica ordenar o cumprimento da obrigação de forma diferente da estabelecida no título executivo.

Contrarrazões às fls. 322-327.

Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.

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