Página 420 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT-22) de 6 de Maio de 2015

de cargos (art. 37, XVI e XVII); c) necessidade de lei para criação de fundação (art. 37, XIX); d) disciplina a acumulação de mandatos eletivos (art. 38); e) impõe regras para aplicação de recursos com despesas correntes (art. 39, § 7º); f) vincula os servidores das fundações à previdência social (art. 40). Digase, mais, que a norma é direcionada às fundações federais, não comportando extensão ao Município de Teresina, gerido por Lei Orgânica Municipal, sobretudo, quando cuida de restrição de direitos. De igual forma, não se vislumbra inconstitucionalidade da Resolução n. 11/97 por confrontar o art. 169, § 1º, I e II, da CF. Prescreve o preceito em referência: Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998). I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998). II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998). O art. 169 fixa parâmetros para a despesa pública, e essas balizas foram observadas pela Resolução em referência, ao fixar o custeio da parcela por meio de repasses feitos pelo Município de Teresina, vedando, de plano, o uso de recursos do SUS para esse fim (item 3 da Resolução). Cabe, por conseguinte, ao Município consignar a dotação em seu orçamento anual, se não a fizer, aí sim haverá infringência ao dispositivo constitucional. De outro prisma, a Resolução n. 11/97 do Conselho Municipal de Saúde de Teresina é anterior à Emenda Constitucional n. 19, de 1998, não comportando impingirlhe

a pecha de inconstitucionalidade por afronta aos itens I e II do art. 169 da CF, que lhe são posteriores. Quanto à ao tema não afetação (art. 167, IV, da CF), referido princípio veda a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, mas autoriza a vinculação de taxas e contribuições. Tal princípio se justifica na garantia da disponibilidade de recursos para que a própria administração, discricionariamente, decida a melhor maneira de ser efetuada a execução orçamentária. Contudo, tal preceito (não-afetação) pode ser excepcionado apenas pela possibilidade de repartição do produto da arrecadação de receitas tributária pelos entes federativos (arts. 158 e 159 da CF),a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde (198, § 2º, da CF), para manutenção e desenvolvimento do ensino (art. 212 da CF), além da prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, da CF, bem como o disposto no § 4º deste artigo. Pelo teor da Resolução n. 11/97 foi estabelecido que o pagamento da gratificação de incentivo aos servidores ativos lotados na área de saúde adviria da receita oriunda da prestação de serviços SAI/SUS e SIH/SUS (itens 1 e 2), sendo vedada a utilização de recursos oriundos do SUS (item 3). Neste contexto, não restando demonstrada a vinculação do pagamento da gratificação de incentivo com créditos provenientes de impostos, não há qualquer violação ao princípio constitucional da não-afetação (art. 167, IV, da CF). Isto posto, rejeita-se a arguição de inconstitucionalidade."

A tese de inconstitucionalidade sustenta-se na violação ao art. 61, § 1º, da CF/88, na medida em que a Resolução nº 11/97 institui vantagem ou produz aumento remuneratório, o que só poderia ser estabelecido por lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo e se houvesse prévia dotação orçamentária e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias.

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