Página 2089 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 7 de Maio de 2015

Primeiramente, a testemunha ERNESTO XAVIER FERREIRA respondeu que: conhece os Autores desde quando era criança, pois estudaram juntos na escola rural de Alfredo Marcondes; o Depoente era vizinho da propriedade rural da família dos Requerentes; na referida propriedade da família dos Autores não havia empregados; na época da colheita eles contratavam os vizinhos para ajuda-los; primeiramente, Luís Carlos saiu do sítio para trabalhar fora e, logo em seguida, foi o irmão Lidisnei; tem conhecimento que os Autores estudavam à noite e trabalhavam de dia na propriedade da família; afirma que cultivavam café, feijão, arroz, milho e amendoim; que parte da produção era vendida; amendoim era o principal produto comercializado, sendo que as demais lavouras eram apenas para consumo. Nada mais (fl. 95).

Por derradeiro, a testemunha WILSON ANDRADE CARDOSO respondeu que conheceu os Autores quando contava com 14 anos de idade e os Requerentes ainda eram crianças; presenciou até quando os Autores deixaram a propriedade da família e foram trabalhar fora; neste período, todos da família dos Requerentes moravam e trabalhavam no sítio, cultivando feijão, amendoim, arroz; afirmou que não havia empregados na propriedade da família dos Autores, mas em épocas de colheita eles contratavam empregados, mediante o pagamento de diárias. Dada a palavra ao INSS, esclareceu que parte da produção era comercializada. Nada mais (fl. 96).

Cumpre salientar que o enquadramento, pelo INCRA, da propriedade como "latifúndio para exploração" e do genitor dos Autores como "empregador rural II-B" (fls. 70/87), para efeito de contribuição sindical, não descaracteriza a atividade agrícola em regime de economia familiar.

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