Página 574 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 7 de Maio de 2015

ato processual realizado. Encerrada a fase de instrução, o i. representante do Ministério Público, em sede de alegações finais, pleiteou a condenação dos acusados nos exatos termos da denúncia. As Defesas apresentaram alegações finais às fls. 133/134 e 142/144, ocasião em que pleitearam a prolação de uma sentença absolutória, aduzindo a inexistência de provas para ensejar uma condenação. É o relatório. DECIDO. A pretensão punitiva estatal é totalmente procedente. A materialidade do delito ficou devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência de fls. 03/05, pelo documento médico de fls. 07, pelo laudo de exame de corpo de delito de fls. 19, bem como pelas demais provas produzidas em Juízo. A autoria do delito é incontroversa. Os acusados não foram interrogados em Juízo, deixando de atender às determinações judiciais, razão pela qual foi decretada a revelia de ambos. Apenas o acusado Carlos Alberto foi ouvido na fase inquisitiva, e naquela oportunidade disse ter havido apenas uma discussão com a sua irmã Maria Alice, que teria iniciado uma briga com a companheira de seu filho Carlos Ricardo. Assim, disse que somente tentou separá-las. Nada obstante, as provas existentes nos autos são absolutamente desfavoráveis aos réus. A vítima, ouvida em Juízo (fls. 110), apresentou relato detalhado e coerente acerca dos fatos. Disse que, no dia dos fatos, foi falar para os acusados não discutirem mais com o seu irmão Marcos, os quais reagiram de forma agressiva e passaram a desferir socos em seu rosto e no tórax. Ainda, contou que o acusado Carlos Ricardo a ameaçou, dizendo que era para não interferir em tais assuntos, pois iria mata-la. Com efeito, em crimes dessa natureza a palavra da vítima, desde que coerente com os demais elementos dos autos, revela especial relevância probatória. Sobre a questão já se decidiu: PROVA - Meios -Palavra da vítima - Eficácia - Depoimento do ofendido revestido de coerência, robustez e segurança sem demonstrar qualquer tendência para o exagero ou o prejuízo injusto - Elemento hábil à condenação, ainda mais se em perfeita consonância com a prova dos autos - Admissibilidade - Apelo parcialmente provido. (TJSP - Ap. Crim. nº 1.097.136-3/8 - São Paulo - 5ª Câmara da Seção Criminal - Relator Pinheiro Franco - J. 30.08.2007 - v.u). Por fim, os acusados não produziram qualquer prova de suas alegações, as quais ficaram isoladas no conjunto probatório dos autos. Restou, então, evidenciada a autoria delitiva dos réus, bem como a materialidade do delito, no que se refere aos crimes de lesão corporal e ameaça. Passo, então, à fixação da pena. Com fundamento no artigo 59 do Código Penal, fixo as penas-base no mínimo legal, ou seja, 03 (três) meses de detenção, relativamente ao delito previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal, e 01 (um) mês de detenção, em relação ao crime tipificado no artigo 147 do Código Penal, ausentes no caso motivos para maior rigor. Na segunda fase de fixação da pena, verifico a incidência do disposto no artigo 61, inciso II, “f”, do Código Penal, razão pela qual exaspero a pena do crime de ameaça em um sexto, fixando-a em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. Não há outras circunstâncias atenuantes ou agravantes, nem causas de aumento ou diminuição de pena. Assim, fixo a pena definitiva em 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de detenção, em regime aberto, relativamente ao réu CARLOS RICARDO REIS FORASTEIRO, ressaltando que o co-réu Carlos Alberto responde somente pela imputação prevista no artigo 129, §9º, do Código Penal, razão pela qual a sua pena definitiva é 03 (três) meses de detenção. Inviável a substituição da pena corporal por pena restritiva de direitos, uma vez que o delito em questão foi cometido mediante violência. Ante o exposto, Julgo Procedente a pretensão punitiva estatal para: - CONDENAR CARLOS RICARDO REIS FORASTEIRO à pena de 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de detenção, com fundamento nos artigos 129, § 9º, e 147, ambos do Código Penal; - CONDENAR CARLOS ALBERTO FORASTEIRO à pena de 03 (três) meses de detenção, com fundamento nos artigos 129, § 9º, do Código Penal. No caso vertente, tendo em vista a presença dos requisitos do artigo 77 do Código Penal, determino a suspensão condicional da pena pelo prazo de 02 (dois) anos, devendo os réus cumprir as condições impostas no artigo 78, § 2º, “a”, “b” e “c”, do Código Penal, sem prejuízo das demais condições impostas pelo Juízo da Execução Penal. Os réus poderão recorrer em liberdade. Transitada em julgado, lance-se o nome dos réus no rol dos culpados. P.R.I.C. Arujá, 17 de abril de 2015. - ADV: RENATO DOS SANTOS GOMEZ (OAB 225072/SP), PAULO CESAR D’ADDIO (OAB 70933/ SP)

Processo 000XXXX-38.2014.8.26.0045 - Auto de Prisão em Flagrante - Coação no curso do processo - Justiça Pública - Jose Elias de Salis - Vistos. ... Com a nomeação, intime-se o defensor para apresentação de resposta, no prazo de 10 dias, vindo após conclusos para outras deliberações. . Intime-se. - ADV: MAIRA FERREIRA CORDEIRO DOS SANTOS (OAB 229508/SP)

Processo 000XXXX-35.2014.8.26.0045 - Auto de Prisão em Flagrante - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - J.P. - D.G.J.R. - Vistos. Presentes os requisitos legais, recebo a denúncia ofertada contra o réu DIOGO GHESI DE JESUS RODRIGUES. Na forma dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, concedo ao réu prazo de 10 dias para resposta, voltando após conclusos para decisão a teor do artigo 397 do mesmo Diploma Legal. Cite-se o réu para responder a acusação nos termos supra. Em caso de citação pessoal e não havendo resposta, oficie-se à OAB para indicação de defensor, que fica desde já nomeado. Com a nomeação, intime-se o defensor para apresentação de resposta, no prazo de 10 dias, vindo após conclusos para outras deliberações. Requisite-se F.A. via IIRGD e certidões, mantendo-se em apenso próprio. Atenda-se ao requerido pelo Ministério Público às fls. 35. Providencie a serventia as anotações e comunicações necessárias. Dê-se ciência às partes. Intime-se. - ADV: CRISTIAN LIMA DOS SANTOS LOUBACK (OAB 307465/SP)

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