sustenta que o pedido de anulação do acórdão TCU 412/2009, formulado pelo embargante, foi julgado improcedente pelo juízo da 2ª Vara Federal do Distrito Federal (fls. 203/211).
Relatado, no essencial, decido.
O embargante alega que não é responsável pela reposição dos saldos das contribuições para o plano de previdência privada, tendo em vista que ocupa o cargo de Diretor Regional da Administração do SENAC e não detém poder de gestão, nos termos do Decreto 61.843/67, competência atribuída ao Conselho Regional. Também alega que não houve prejuízo ao erário.