Página 894 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 8 de Maio de 2015

divergências quanto aos créditos relacionados (artigo 9º - LF). Já a impugnação contra a relação de credores será apresentada após a publicação do 2º edital, nos termos do art. 8º da referida Lei. Não é também o caso de habilitação de crédito retardatária (que seria protocolada como incidente a ser apensado aos autos da Recuperação Judicial - artigo 10 - LF). Como se tudo isso não bastasse, sequer o 1º edital foi publicado naqueles autos. Dessa forma, o pedido, na forma deduzido, não tem condições de prosseguimento, devendo o credor peticionar diretamente nos autos respectivos e, se for o caso, apresentar habilitação em cartório conforme bem detalhado na decisão que concedeu o benefício da Recuperação Judicial à empresa EMPARSANCO S/A. Posto isto, JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento do artigo 267, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Eventuais custas e despesas pela autora. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 150926/SP)

Processo 100XXXX-58.2014.8.26.0564 - Procedimento Ordinário - Seguro - Damião Antonio da Silva - Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A - ISTO POSTO, e pelo que mais dos autos consta, julgo a ação PARCIALMENTE PROCEDENTE, extinguindo o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, determinando à ré que pague ao autor a quantia de R$ 4.050,00 devidamente atualizada desde o ajuizamento da ação e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus patronos. Custas e despesas processuais serão repartidas igualmente, observadas as isenções legais. Transitada em julgado e decorrido o prazo para pagamento voluntário, nos termos do art. 475, J, caput, do CPC, diga o credor. Decorrido o prazo previsto no parágrafo 5º do mesmo dispositivo legal, arquivem-se os autos. P.R.I. Obs.: Nos termos da Lei 11.608/03, em caso de ser interposto recurso contra a r. Sentença retro, o valor do preparo é de R$ 106,25 (5 UFESPs). - ADV: DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), ANA CRISTINA FRONER FABRIS CODOGNO (OAB 114598/SP)

Processo 102XXXX-93.2014.8.26.0564 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - CONJUNTO RESIDENCIAL VANCOUVER I E II - Vistos, Homologo, por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo feito entre as partes, nos termos da petição de fls. 53/56 dos autos. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, tendo em vista que inexiste interesse processual na interposição de recurso. Aguarde-se no arquivo (suspensos os autos) o cumprimento integral do acordo, que deverá ser noticiado pelo credor. Com a comunicação, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: KATIA CRISTINA NOGUEIRA (OAB 272925/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar