a) a norma prevista no art. 14 , § 7º, da Constituição Federal deve ser interpretada de forma teleológica para que a causa de inelegibilidade por parentesco não lhe seja aplicada;
b) apesar de haver vínculo de parentesco entre ela e o ex-prefeito de Cidelândia/MA, tem inimizade notória com este;
c) há dissídio jurisprudencial entre o acórdão regional e os precedentes do próprio TRE/MA, do TRE/PB e desta Corte, no tocante ao reconhecimento de inelegibilidade nos casos de inimizade entre os parentes.