Página 301 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-17) de 11 de Maio de 2015

de justiça que cumpriu a diligência não possui o nome e nem a assinatura da sua suposta funcionária e recepcionista que recebeu a notificação e tampouco o lugar em que a diligência ocorreu. Argumenta que "pela afirmação de entrega do 'respectivo expediente' não é possível afirmar que se tratava da contrafé". Por fim, aduz que lhe causa estranheza o fato de "o oficial de justiça ter supostamente notificado a Recorrente em 13/11/2013 e na audiência inaugural ocorrida em 04/12/2013 ainda não havia juntada a certidão nos autos, o que ocorreu somente em 08/01/2013".

Sem razão.

A reclamada foi notificada no endereço da reclamada que consta na CTPS da autora; qual seja: Córrego Teimoso, Distrito de Guaxi (zona rural), Linhares/ES (fl. 13). O oficial de justiça, o qual goza de fé pública, informou que procedeu a notificação da reclamada, na pessoa de sua funcionária e recepcionista, tendo a mesma recebido o expediente (fl. 19). Ressalta-se que é certo que o expediente ali mencionado se trata de notificação para a audiência inaugural acompanhada da contra-fé, não havendo a necessidade de tais fatos constarem expressamente na certidão.

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