Nesse passo, narra o requerente que a participação nos lucros deferida em dissídio coletivo contraria o disposto na Lei Federal 10.101/2000, que exige negociação coletiva entre as categorias econômica e profissional para o estabelecimento de tal benesse, o que não teria ocorrido "in casu".
Isto porque, o voto vencedor, divergindo da relatora originalmente designada, estabeleceu a obrigatoriedade de repasse de um 14º e de um 15º salários, em valor pré-estabelecido, sem a prévia apuração de resultado ou lucro e, via de consequência, com a natureza jurídica de salário.
Informa que sua irresignação encontra respaldo na jurisprudência majoritária da SDC do TST, trazendo à colação vários arestos sobre o tema.