“É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto. (artigo acrescentado pela Lei 11.324, de 19.7.06)”
O silêncio do texto que conferiu o direito de suma importância e a preocupação do legislador com a dignidade da pessoa humana, o valor social do trabalho, a saúde e segurança do empregado, a proteção à empregada gestante, inclusive atribuindo ao empregador os riscos do negócio (artigo 1º, III e IV; artigo 170, III; artigo 7º, incisos XXII e XXVIII, todos da CF; artigo 2º da CLT), permitem concluir que não se deve, de fato, distinguir os contratos com e
sem prazo. Todo o regramento protetivo existente se contradiz com a dispensa da empregada gestante que ficou nesta condição no curso do contrato, merecedora do amparo do empregador em um razoável período considerado pelo legislador.