Página 192 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 15 de Maio de 2015

788045 - TERCEIRA TURMA- DJ DATA:10/04/2006 PÁGINA:191 CASTRO FILHOAssim sendo, a taxa de juros a ser aplicada é a estabelecida pelas partes, até porque não ficou demonstrado abuso na sua estipulação. No mais, a abusividade só poderia ser reconhecida se tivesse ficado evidenciado que a instituição financeira obteve vantagem absolutamente excessiva e em descompasso com os valores de mercado. Dessa forma, índices superiores a 1% (um por cento) ao mês são juridicamente perfeitos, em razão de as entidades financeiras não serem subordinadas aos limites de juros especificados na Lei de Usura.Quanto à multa moratória, e à luz do disposto no 1º do art. 52 do CDC, aplica-se o entendimento firmado na súmula 285 do STJ (Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista).Embora o requerido esteja a arguir a falta de previsão para aplicação de multa moratória, os cálculos apresentados pela CEF não registram a sua incidência, o que torna a arguição em questão despropositada e protelatória, devendo ser rejeitada.Por sua vez, em relação aos juros moratórios, o enunciado da Súmula 379 do STJ dispõe que nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. Dessa forma, os contratos não regidos por leis específicas, mesmo quando pactuados por instituições financeiras, devem obedecer às regras gerais previstas no art. 1º do Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) e art. 406 do Código Civil c/c art. 161, 1º, do CTN.Ocorre que, no caso em exame, malgrado a afirmação do requerido de aplicação de juros de mora superiores a 1% ao mês, nada nos autos demonstra a sua previsão, tampouco a sua aplicação, o que pode ser conferido pelas planilhas de cálculo apresentadas pela CEF, sendo de rigor, a improcedência dos embargos monitórios quanto a este ponto.Por fim, uma vez que os embargos monitórios não ostentam natureza jurídica de ação, mas de defesa (em ação que não detém caráter dúplice), incabível, sem o instrumento da reconvenção, o delineamento de pedido de repetição de indébito, de inversão do ônus da prova e de concessão de tutela de urgência, os quais ficam rejeitados.Nesse sentido:(...) Os embargos à ação monitória, porque constituem meio de defesa do réu, não são a via adequada para que este postule providência acautelatória em seu benefício (retirada do seu nome de cadastros de inadimplentes), uma vez que, não ostentando ele a titularidade da pretensão deduzida em juízo, só poderia fazê-lo por meio de ação reconvencional, o que não ocorreu na espécie. (AG 004XXXX-47.2009.4.01.0000/GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 06/05/2011).Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos monitórios, apenas para afastar a taxa de rentabilidade da composição da comissão de permanência. Custas ex lege.Tendo em vista a sucumbência recíproca, as partes arcarão com os honorários dos respectivos advogados, observando-se que o réu é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita.Transitada em julgado a presente sentença, deverá a CEF apresentar nova planilha de cálculo do débito, em conformidade com o que restar definitivo, e providenciar o necessário ao início da fase de cumprimento de sentença a que alude o artigo 475-J do Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

EMBARGOS A EXECUCAO

0003669-51.2XXX.403.6XX3 (2009.61.03.003669-4) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO

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