Página 243 da Jurisdicional e Administrativo do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 15 de Maio de 2015

moldes pagos pelo agravante = recorrente, e a necessidade de alteração da base de cálculo do suso mencionado adicional.

Aqui, necessário frisar, por derradeiro, tratar-se da aplicação do art. 73, caput, da Lei Estadual sob nº 5.247/1991, cuja eficácia se fez restaurar, em plenitude, após a declaração de inconstitucionalidade dos arts. 1º e 2º da Lei Estadual de nº 6.772/2006, que alteravam a redação do art. 73 da Lei Estadual sob nº 5.247/1991.

Dessa forma, a decisão agravada = recorrida não merece retoque, uma vez que tem supedâneo e encontra-se albergada na legislação e na jurisprudência pátria.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar