Página 1655 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 15 de Maio de 2015

203090/SP), IGOR WASHINGTON ALVES MARCHIORO (OAB 305038/SP)

Processo 100XXXX-07.2015.8.26.0576 - Procedimento Ordinário - Responsabilidade Civil - Odair Ribeiro dos Anjos - Detran Sp - Vistos. 1) INDEFIRO a liminar/tutela antecipada pretendida, pois somente o depósito em dinheiro suspende a exigibilidade do crédito tributário. O depósito integral da quantia discutida é condição necessária para o deferimento da suspensão da inscrição do débito na dívida ativa / suspensão do crédito tributário, conforme inteligência do artigo 151, II, do CTN, “in verbis”: “Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) II - o depósito do seu montante integral;”, bem como do artigo 585, § 1º do CPC, “in verbis”: “§ 1o A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução”. Nesse sentido também prescreve a súmula nº 112 do STJ, “in verbis”: “ O DEPÓSITO SOMENTE SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SE FOR INTEGRAL E EM DINHEIRO.”. Por fim, já se decidiu, “in verbis”: “Ementa:TUELAmpedirãoTUTELA ANTECIPADA. Anulatória de débito fiscal Pretensão de suspender a exigibilidade do crédito tributário. Necessidade de depósito. Artigo 151, V, do CTN. Impossibilidade de impedir a inscrição da dívida ativa e sua cobrança, sem o depósito integral do valor questionado Inteligência do artigo 585, § 1o, do CPC; artigo 38 da Lei n° 6 830/80, artigo 151, II, do CTN e Súmula 112 do STJ. Ausência de prova inequívoca Recurso não provido. Agravo de Instrumento 9443445100 Relator(a): Edson Ferreira da Silva Comarca: Ribeirão Preto Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 23/09/2009 Data de registro: 16/10/2009 (grifei)”. Ademais, há presunção de veracidade / legalidade do ato administrativo atacado, até agora não refutado cabalmente. Nesse sentido, preleciona Hely Lopes Meirelles, “in verbis”: “... a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos responde a exigências de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não poderiam ficar na dependência de solução de impugnação dos administrados, quanto à legitimidade de seus atos, para só após dar-lhes execução”, asseverando ainda que “Outra consequência da presunção de legitimidade e veracidade é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca...” (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros Editores, 30ª ed., Cap. IV, item 2.1, pág. 158). A requerida se opôs, de forma contundente, ao pedido antecipatório (fls.48/50). Ademais, reza o artigo 126, “caput”, do CTB, “in verbis”: Art. 126.O proprietário de veículo irrecuperável, ou definitivamente desmontado, deverá requerer a baixa do registro, no prazo e forma estabelecidos pelo CONTRAN, sendo vedada a remontagem do veículo sobre o mesmo chassi, de forma a manter o registro anterior. (Vide Lei nº 12.977, de 2014). O caso tem certa complexidade, pois há indicação de dois furtos e comunicação ao órgão de Trânsito apenas em 2015. 2-Cite-se com prazo de 60 dias, com as advertências de praxe. Intime-se. - ADV: CLAUDIA MARA ARANTES DA SILVA (OAB 108904/SP), CAROLINE MEIRELLES LINHARES (OAB 327326/SP)

Processo 100XXXX-94.2015.8.26.0576 - Procedimento Ordinário - Obrigações - Jorge Alves de Souza e outro - Departamento Estadual de Trânsito - Vistos. 1-Indefiro a LIMINAR/ TUTELA ANTECIPADA, pois ausentes os requisitos legais, especialmente diante da presunção de veracidade / legalidade do ato administrativo atacado, até agora não refutado cabalmente. Nesse sentido, preleciona Hely Lopes Meirelles, “in verbis”: “... a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos responde a exigências de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não poderiam ficar na dependência de solução de impugnação dos administrados, quanto à legitimidade de seus atos, para só após dar-lhes execução”, asseverando ainda que “Outra consequência da presunção de legitimidade e veracidade é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca...” (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros Editores, 30ª ed., Cap. IV, item 2.1, pág. 158). Observo manifestação contundente do DETRAN contrária ao pleito antecipatório. Por fim, observo que o negócio entabulado pelos autores, no mínimo, é duvidoso, além do que quem teve contra si aplicada a multa perdeu o prazo para indicação do condutor. 2-Cite-se com prazo de 60 dias, com as advertências de praxe. 3-Dê-se vista ao Ministério Público, a considerar o alegado pelo DETRAN a fls.72 Intime-se. - ADV: LUCIANO CARLOS DE MELO (OAB 232647/SP), DANIELA DA SILVA JUMPIRE (OAB 340023/SP)

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