Página 7 do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE-DF) de 18 de Maio de 2015

1. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo de fatos e provas, verificou a devida notificação do candidato para o saneamento das irregularidades constatadas em suas contas. Concluir de maneira diversa necessitaria a incursão no conjunto fático-probatório, vedada na

instância especial (Súmulas nos 7/STJ e 279/STF).

2. Notificado oportunamente para o saneamento das irregularidades, tem-se preclusa a faculdade processual para a apresentação de

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