Página 591 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 18 de Maio de 2015

na troca da moeda:No dia 05 de setembro de 2007, o denunciado foi preso em flagrante após pagar com uma cédula de R$ 100,00 (cem reais) falsa quatro latas de refrigerante adquiridas na Cantina Mate Express, situada dentro do campus da Universidade de Sorocaba - UNISO, próximo ao Km 92 da Rodovia Raposo Tavares.Todos esses fatos mostram que o denunciado tinha, sim, ciência da falsidade da nota, deixando clara sua pretensão em introduzi-la em circulação, comprando, no caso dos autos, ração de passarinho (alpiste).Haja vista os seus precedentes que envolvem o mesmo delito (=moeda falsa), sua experiência mostra que tinha efetiva ciência da falsidade das notas que guardava.Tinha absoluta ciência do caráter espúrio do dinheiro e que seu comportamento era criminoso, pois, notoriamente se sabe que guardar ou passar dinheiro falso é crime. Aliás, na data dos fatos, já havia sido condenado pela prática de delito da mesma natureza, em primeira instância.3.1. Não se mostra presente hipótese de tentativa, como pretende a defesa: o denunciado trazia consigo a moeda falsa e a introduziu em circulação, de modo que se consumou o crime de moeda falsa. O delito em comento tem o Estado como sujeito passivo e, como bem jurídico tutelado, a fé pública, a segurança e a credibilidade da moeda nacional, não se tratando de delito patrimonial. Assim, o prejuízo eventualmente causado à vítima (no caso, ao comerciante), se verificado ou não, deixa de afetar a consumação do crime de moeda falsa.Esquadrinha-se a sua conduta, portanto, ao art. 289, 1º, do CP: por conta própria e com deliberada intenção (dolo direto), o denunciado introduziu em circulação cédula falsa de R$ 100,00.4. DAS PENAS.Responsável, conforme visto, pela conduta tipificada no artigo 289, 1º, do CP, passo a analisar as penas que lhe devem ser impostas, de modo que sejam necessárias e suficientes à reprovação e prevenção do delito.4.1. DAS PENAS APLICÁVEIS E DO CÁLCULO DESTAS (ARTS. 49, 58, 59, CAPUT, I E II, 60 E 68 DO CP).As penas aplicáveis são de reclusão (de 3 a 12 anos) e de multa.4.1.1. DAS PENAS-BASE.As penas-base devem sofrer incremento pela personalidade do denunciado, voltada a se envolver em situações delituosas. Demonstra, pois, falta de comprometimento com a ordem pública e comportamento arredio às normas penais.Constatado seu envolvimento para a realização de fatos proibidos pela ordem jurídica:- condenado, na data dos fatos, em 1º grau (acórdão que manteve a sentença condenatória transitou em julgado antes de fevereiro de 2012), por sentença prolatada pelo juízo da 3ª Vara Federal em Sorocaba, por ter cometido o delito de moeda falsa (fls. 11 a 16 do Apenso de Antecedentes); e- envolvido em crime de lesão corporal, sendo que, em âmbito de transação penal, obrigou-se ao pagamento de R$ 1.700,00 para as vítimas, conforme prova a certidão de objeto e pé de fl. 18 do Apenso de Antecedentes.Deixo de considerar, neste aspecto, a condenação proferida pelo Juízo Federal em Londrina/PR, posto que, já transitada em julgado (em 15.06.2007-fl. 28 do Apenso de Antecedentes) na época em que o denunciado cometeu o ilícito aqui tratado e ainda não cumpridas as penas aplicadas (fls. 22-3 do mesmo Apenso), constitui reincidência e, portanto, será apreciada no momento oportuno. Pela situação exposta (desajustada personalidade do denunciado), elevo as penas-base em 1/6 (um sexto).As penas-base totalizarão, assim: 3 anos e 6 meses de reclusão (mínimo de 3 anos + 1/6) e 11 diasmulta (mínimo de 10 dias-multa + 1/6)4.1.2. DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES. DAS CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO.Há circunstância agravante, que deve ser considerada.O documento de fls. 27-8 do apenso de antecedentes mostra que o denunciado foi condenado, por sentença transitada em julgado em 15/06/2007, às pena de 03 anos de reclusão e de 10 dias-multa, pelo cometimento do crime tratado no artigo 289, 1º, do CP.Até a presente data as penas aplicadas não foram cumpridas (fls. 22-3 do Apenso de Antecedentes).Assim, considerando que o delito tratado nestes autos foi praticado em 19/06/2008, ou seja, após o trânsito em julgado da sentença condenatória proferida na ação n. 2006.70.01.004055-2 (Vara Federal Criminal de Londrina/PR), presente hipótese de aplicação dos artigos 61, I, e 63, ambos do CP.A pena, portanto, deve ser aumentada em 1/3 (um terço).As penas totalizarão, assim: 4 anos e 8 meses de reclusão [3 anos e 6 meses + 1/3 (reincidência)] e 14 dias-multa (11 dias-multa + 1/3)Ausentes causas atenuantes, bem como de aumento e de diminuição da pena, a pena deve ser fixada no patamar supra. 4.2. DO VALOR DO DIA-MULTA:Quanto ao valor do dia-multa, considerando a situação econômica do denunciado (art. 60, caput, do CP), apresenta renda, em junho de 2014, de R$ 1.866,66 (extrato do CNIS ora juntado aos autos) e inexistindo notícia de que disponha de patrimônio, tenho por fixá-lo (art. 49, parágrafo 1o, do CP c/c o art. 2o da Lei n. 7.209/84) em um vigésimo (1/20) do salário mínimo vigente em junho de 2008. O valor total da pena de multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária legalmente previstos.4.3. DO REGIME PARA CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE:De acordo com a pena aplicada, o denunciado deveria iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semiaberto, contudo, não faz jus a esta situação, haja vista ser reincidente em crime doloso (art. 33, Parágrafo 2o, b, do CP). Assim, o regime para início do cumprimento da pena privativa de liberdade será o fechado. Ademais, na medida em que apontei (e, por conta disto, incrementei as penas-base) que a personalidade do denunciado não se amolda ao esperado, para fins de convivência social pacífica e de acordo com as normas legais (envolve-se facilmente com atividade criminosa), concluo que o denunciado não detém autodisciplina e senso de responsabilidade, requisitos desejados para que tenha direito ao regime semiaberto (art. 35, caput, do CP). Sem o cumprimento dos pressupostos subjetivos para cumprir a pena em regime semiaberto, a fortiori, tenho por adequado estabelecer, à situação do denunciado, o início do cumprimento da pena privativa de liberdade em regime fechado, conforme os parâmetros do art. 34 do CP.Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito (art. 44 da Lei n. 11.343/2006).5. DA PARTE DISPOSITIVA.ISTO POSTO, julgo procedente a denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal, para

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