Página 878 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 18 de Maio de 2015

a US$ 3.600,00. É o relatório. D E C I D O. A inicial será indeferida, em razão da ocorrência da prescrição, que reconheço “de ofício”, como ordenado pelo artigo 219 § 5º, do Código de Processo Civil. Anoto que passei a adotar tal posicionamento por convencimento pelas razões dos julgados relativos a esta matéria. O Código Civil de 2002, por seu artigo 2045, revogou o artigo 449, que estava na parte geral do Código Comercial e tratava expressamente da prescrição no prazo de 1 (um) ano, nos casos desta espécie. Contudo, o novo diploma civil não trouxe norma específica. Muito se diverge ainda a respeito, basicamente havendo duas vertentes para a solução desta controvérsia. Parte admite a aplicação do prazo prescricional geral do Código Civil, que é de 10 anos; enquanto outra corrente é no sentido de que tem aplicação o disposto no artigo 22, da Lei nº. 9.611/98, que prevê prazo prescricional de 1 ano. Há discussão relacionada com o fato de a Lei nº. 9.611/98 tratar de transporte multimodal, o que impossibilitaria sua aplicabilidade aos casos de cobrança de sobrestadia de contêiner. Todavia, este argumento, salvo melhor juízo, não se mostra suficientemente forte para afastar sua aplicabilidade. É que, a rigor, todo transporte que envolva contêiner é multimodal, visto que certamente antes do embarque da carga ou depois da desova no porto de destino, houve interação com outro meio de transporte. Ainda que não ocorresse desta forma, o prazo prescricional de 1 ano é o que deve ser aplicado por interpretação analógica ao transporte unimodal, da supostamente exclusiva intenção do legislador em regular, com a Lei 9.611/98, apenas o transporte multimodal. O motivo é bem simples: não há razão de direito para tratar de forma privilegiada a pretensão de obter crédito decorrente de serviço que envolva mais de um meio de transporte em detrimento daquele que envolva apenas um. Em outras palavras, não se coaduna com o novo espírito do legislador, visivelmente exposto no Código Civil de 2002 pela redução ou manutenção de todos os prazos prescricionais, aplicar, para os casos de transporte multimodal o prazo fatal de 1 ano; e para os casos de transporte unimodal, prazo dez vezes superior (10 anos). Parece tão notória a aplicabilidade do prazo prescricional de um ano previsto no artigo 22, da Lei nº. 9.611/98 aos casos dessa espécie, que o legislador nem cuidou de lançar no rol do Código Civil de 2002, regra desta natureza, porque seria de todo inútil, tendo em vista que havendo norma de caráter especial (que aqui é aquela da Lei nº. 9.611/98) não haveria necessidade de tratar do assunto em norma de caráter geral. Outros direitos tão mais importantes prescrevem em prazos inferiores, como por exemplo, seguros em geral; prestações de caráter alimentar; alugueres de prédios; ressarcimento de enriquecimento sem causa; reparação civil; cobranças de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; honorários de profissionais liberais, etc... (artigo 206 do Código Civil). Logo, não se vislumbra justificativa para que uma simples cobrança de sobrestadia de contêiner pudesse ter prazo prescricional tão dilatado. Em resumo: tratando-se de transporte em contêiner multimodal ou unimodal, o prazo de prescrição da pretensão do credor é de 1 ano, quer porque todo o transporte em contêiner é multimodal; quer porque, ainda que assim não fosse, é mais razoável a aplicação analógica do artigo 22 da Lei 9.611/98, até mesmo em decorrência do princípio constitucional da isonomia, pois em casos desta espécie, a simples diferença entre ser ou não multimodal, não justifica tamanha disparidade entre os prazos prescricionais. Este posicionamento encontra forte apoio na jurisprudência: PRESCRIÇÃO - TRANSPORTE MARÍTIMO CONTAINER - “DEMURRAGE” ou SOBREESTADIA - Prescrição Anual - Até a vigência do Novo Código Civil tal questão era tratada pelo artigo 449 do Código Comercial, com previsão expressa, de prescrição em um ano - Com a revogação do art. 499 do Código Comercial pelo art. 2.045 do CC de 2002, a questão da prescrição da cobrança de sobreestadia ou “demurrage” passou a ter interpretação de forma não unânime, não havendo posicionamento nitidamente definido na jurisprudência - Esta Relatoria filia-se ao entendimento da aplicação, por analogia, do art. 22, da Lei n°. 9.611/98, vigente quando da celebração do contrato e da devolução dos contêineres e não, do Novo Código Civil - Inadmissibilidade de tratamento diferenciado entre o transporte multimodal e monomodal para situações semelhantes. Critério de isonomia - Ademais, após o Novo Código Civil, houve considerável redução dos prazos extintivos, assim, não se justifica a pretensão, na contramão de direção, de que o prazo prescricional aplicável aos casos, como o aqui tratado, seja majorado para 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3°, inciso V do Novo Código Civil, ou 10 (dez) anos, nos termos do artigo 205 do mesmo “Codex” - Prescrição operada - Sentença mantida -Recurso não provido (TJSP 37ª Câmara de Direito Privado Apelação n.º 990101414155 Rel. DES. ROBERTO MAC CRACKEN j. 14.10.10). SOBREESTADIA OU DEMURRAGE - Lapso prescricional para o exercício da ação de cobrança, em face da Lei 9.611, de 19 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre o Transporte Multimodal de Cargas e dá outras providências. Não há transporte com utilização de “container” que não seja multimodal, prescrevendo a ação de cobrança de sobreestadia, consequentemente, em 01 (um) ano (art. 22). Apelação provida para esse fim (TJSP 17ª Câmara de Direito Privado Apelação n.º 990103995341 Rel. DES. LUIZ SABBATO j. 06.10.10). Diante disto, sendo o prazo prescricional de 1 ano; e, tendo-se em vista que os containeres foram devolvidos vazios em 25/09/2012 (pág.33), a pretensão prescreveu em 25 de setembro de 2013, observado que a ação foi ajuizada posteriormente, em 24/04/2015. Note-se que o termo inicial da contagem do prazo é a data da devolução do contêiner, porque é em tal momento que o credor conhece a extensão de seu direito. Isto posto, indefiro a petição inicial proposta por MOL (Brasil) LTDA em face de CONTO COMERCIO DE EMBALAGENS - EIRELI e COMISSÁRIA PIBERNAT LTDA, com fundamento no artigo 295 inciso IV combinado com o artigo 269 inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, por reconhecer a prescrição. Suportará a autora com as despesas processuais nos termos do artigo 20 “caput”, do Código de Processo Civil, sem a fixação de honorários para a parte adversa, porque a lide não foi formada. P. R. I. - ADV: SUZEL MARIA REIS ALMEIDA CUNHA (OAB 139210/SP), BAUDILIO GONZALEZ REGUEIRA (OAB 139684/SP), JOÃO PAULO ALVES JUSTO BRAUN (OAB 184716/SP), TEREZA CRISTINA LEÃO JOSÉ (OAB 261818/SP)

Processo 100XXXX-48.2015.8.26.0562 - Procedimento Ordinário - Inadimplemento - Compañia Sud Americana de Vapores S.a - Movicargo Internacional Logística Ltda - Diante disto, sendo o prazo prescricional de 1 ano; e, tendo-se em vista que os containeres foram devolvidos vazios em 01/04/2013 (págs.180/181), a pretensão prescreveu em 01 de abril de 2014, observado que a ação foi ajuizada posteriormente, em 24/04/2015. Note-se que o termo inicial da contagem do prazo é a data da devolução do contêiner, porque é em tal momento que o credor conhece a extensão de seu direito. Isto posto, indefiro a petição inicial proposta por COMPAIA SUD AMERICANA DE VAPORES S/A em face de MOVICARGO INTERNACIONAL LOGISTICA LTDA, com fundamento no artigo 295 inciso IV combinado com o artigo 269 inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, por reconhecer a prescrição. Suportará a autora com as despesas processuais nos termos do artigo 20 “caput”, do Código de Processo Civil, sem a fixação de honorários para a parte adversa, porque a lide não foi formada. P. R. I. - ADV: SUZEL MARIA REIS ALMEIDA CUNHA (OAB 139210/SP), BAUDILIO GONZALEZ REGUEIRA (OAB 139684/SP), JOÃO PAULO ALVES JUSTO BRAUN (OAB 184716/SP), TEREZA CRISTINA LEÃO JOSÉ (OAB 261818/SP)

Processo 100XXXX-11.2015.8.26.0562 - Alvará Judicial - Espécies de Contratos - Comissão de Representantes do Condomínio Edifício Center Palmares - Vistos. O pedido é de simples alvará para alienação de três unidades, observado que a autora já obteve alvará em outro juízo com a mesma finalidade em relação a diversas outras unidades. Antes, porém, de apreciar o pedido aqui deduzido, esclareça a requerente quem seriam os compromissários compradores das três unidades (73, 31 e 91) e aponte os documentos que teriam formalizado tais atos, diante da volumosa documentação juntada. Intime-se. - ADV: DIOGO UEBELE LEVY FARTO (OAB 259092/SP)

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