Página 1370 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 18 de Maio de 2015

importância revela-se essa categorização, tendo em vista a explicitude do ECA, inequívoca se revela a normatividade suficiente à promessa constitucional, a ensejar a acionabilidade do direito consagrado no preceito educacional. 10. As meras diretrizes traçadas pelas políticas públicas não são ainda direitos senão promessas de lege ferenda, encartando-se na esfera insindicável pelo Poder Judiciário, qual a da oportunidade de sua implementação. 11. Diversa é a hipótese segundo a qual a Constituição Federal consagra um direito e a norma infraconstitucional o explicita, impondo-se ao judiciário torná-lo realidade, ainda que para isso, resulte obrigação de fazer, com repercussão na esfera orçamentária. 12. Ressoa evidente que toda imposição jurisdicional à Fazenda Pública implica em dispêndio e atuar, sem que isso infrinja a harmonia dos poderes, porquanto no regime democrático e no estado de direito o Estado soberano submete-se à própria justiça que instituiu. Afastada, assim, a ingerência entre os poderes, o judiciário, alegado o malferimento da lei, nada mais fez do que cumpri-la ao determinar a realização prática da promessa constitucional. ( REsp 753565 / MS ; RECURSO ESPECIAL 2005/0086585-2 Relator(a) Ministro LUIZ FUX (1122) Órgão JulgadorT1 - PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento 27/03/2007 Data da Publicação/Fonte DJ 28.05.2007 p. 290 ) A alegação de que o art. 34 da LDB, ao regulamentar o direito fundamental à educação, deixaria à discricionariedade do administrador a garantia de vagas, não cabendo o ajuizamento de ação para garantia de direito do cidadão, não parece, portanto, aceitável a este juízo. Um primeiro ponto a considerar é ter sido previsto pelo Plano Nacional de Educação, aprovado pela lei 10.172/01, o prazo de dez anos para a ampliação da jornada escolar para 7 horas, conforme item 2 das metas do ensino fundamental. Este compromisso foi reafirmado pelo Plano de Desenvolvimento da Educação, em 2008. Embora o prazo não esteja completamente esgotado para o atendimento pleno de crianças e adolescentes que desejem seu atendimento, percebese claramente que a determinação tem densidade normativa e é suscetível de exigência de sua concretização para satisfação de direito fundamental, como invocado acima, em decorrência do princípio da dignidade humana e sendo, como é, direito fundamental. Segundo ponto a considerar é a efetiva adoção pelo sistema de ensino municipal em São Caetano do Sul da oferta de ensino fundamental em período integral, sendo fato notório que se vê na própria página web da Prefeitura Municipal de São Caetano do Sul (http://www.saocaetanodosul.sp.gov.br/pagina.php?pagina_id=8155), de modo que não se há de questionar que não seja um critério adotado em âmbito local. Terceira perspectiva, é o respeito ao princípio da isonomia. Com efeito, conforme entendimento doutrinário, de acordo com o princípio da isonomia, o Estado, caso tenha contemplado determinados cidadãos ou grupos com prestações (com base ou não em norma constitucional definidora de direito fundamental), não poderá excluir outros do benefício, de tal sorte que se encontram vedadas desigualdades tanto a benefícios quanto a encargos... A partir de uma compreensão do postulado da proibição de arbítrio à luz do princípio do Estado Social de Direito, o direito geral de igualdade adquiriu um conteúdo material, no sentido de que um tratamento discriminatório em favor de determinado grupo apenas se justifica se para tanto houver um motivo justo, que, por sua vez, deve ser aferido com base nos parâmetros fornecidos pelo princípio do Estado Social (Sarlet, ob. cit., p. 321/322, citando Martens e Kittner). Ora, conclui-se que o município de São Caetano do Sul não cumpriu com a presteza devida os compromissos do Plano Nacional de Educação e ainda tem atitudes restritivas a pessoas que necessitam a garantia ao direito à educação em período integral para satisfação de condições mínimas de sobrevivência, embora venha atendendo a outros grupos populacionais. Impõe-se, assim, a extensão à autora da satisfação do direito que já garantido a terceiros, seja por equiparação, seja também por ser um direito pessoal seu, fundamental, que vem sendo negado pela Administração Municipal, pela autoridade coatora. Nem se alegue que uma tal decisão infringe a separação de poderes e a capacidade orçamentária do Município. O Supremo Tribunal Federal, especialmente em votos do Ministro Celso de Mello, já se pronunciou a respeito: Informativo/STF nº 345/2004): “ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. A QUESTÃO DA LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO CONTROLE E DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIOEM TEMA DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS, QUANDO CONFIGURADA HIPÓTESEDE ABUSIVIDADE GOVERNAMENTAL. DIMENSÃO POLÍTICA DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONALATRIBUÍDA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOPONIBILIDADE DO ARBÍTRIO ESTATAL ÀEFETIVAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS, ECONÔMICOS E CULTURAIS. CARÁTER RELATIVO DALIBERDADE DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA CLÁUSULADA ‘RESERVA DO POSSÍVEL’. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO, EM FAVOR DOSINDIVÍDUOS, DA INTEGRIDADE E DA INTANGIBILIDADE DO NÚCLEO CONSUBSTANCIADORDO ‘MÍNIMO EXISTENCIAL’. VIABILIDADE INSTRUMENTAL DA ARGÜIÇÃO DEDESCUMPRIMENTO NO PROCESSO DE CONCRETIZAÇÃO DAS LIBERDADES POSITIVAS(DIREITOS CONSTITUCIONAIS DE SEGUNDA GERAÇÃO).” Referido Ministro já deixou assentada a dimensão política da jurisdição constitucional outorgada àquela Corte, que não pode demitir-se do gravíssimo encargo de tornar efetivos osdireitos econômicos, sociais e culturais que se identificam - enquantodireitos de segunda geração - com as liberdades positivas, reais ouconcretas (RTJ 164/158-161, Rel. Min. CELSO DE MELLO - RTJ 199/1219-1220,Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.). Como está-se à frente de omissão do Poder Público, é fundamental invocar-se ainda uma vez as decisões da Excelsa Corte, que assim se manifestou no seguinte julgado inserto em RTJ 175/1212-1213, Rel. Min. CELSO DE MELLO): “DESRESPEITO À CONSTITUIÇÃO - MODALIDADES DE COMPORTAMENTOS INCONSTITUCIONAIS DO PODER PÚBLICO.O desrespeito à Constituição tanto pode ocorrer mediante ação estatalquanto mediante inércia governamental. A situação de inconstitucionalidadepode derivar de um comportamento ativo do Poder Público, que age ou edita normas em desacordo com o que dispõe a Constituição, ofendendo-lhe, assim, os preceitos e os princípios que nela se acham consignados. Essa conduta estatal, que importa em um ‘facere’ (atuação positiva), gera ainconstitucionalidade por ação. - Se o Estado deixar de adotar as medidas necessárias à realização concretados preceitos da Constituição, em ordem a torná-los efetivos, operantes eexeqüíveis, abstendo-se, em conseqüência, de cumprir o dever de prestaçãoque a Constituição lhe impôs, incidirá em violação negativa do textoconstitucional. Desse ‘non facere’ ou ‘non praestare’, resultará ainconstitucionalidade por omissão, que pode ser total,

quando é nenhuma aprovidência adotada, ou parcial, quando é insuficiente a medida efetivadapelo Poder Público. ...................

................. ...............- A omissão do Estado - que deixa de cumprir, em maior ou em menor extensão, a imposição ditada pelo texto constitucional - qualifica-se comocomportamento revestido da maior gravidade político-jurídica, eis que,mediante inércia, o Poder Público também desrespeita a Constituição, também ofende direitos que nela se fundam e também impede, por ausência de medidas concretizadoras, a própria aplicabilidade dos postulados e princípios da Lei Fundamental.” (RTJ 185/794-796, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno) Está em questão portanto garantir um mínimo de concretude normativa aos direitos fundamentais de natureza social, sob pena da Constituição transformar-se em um ornamento retórico, como bem apontou Walber de Moura Agra (O entrenchment como condição para efetivação dos direitos fundamentais. In: Tavares, André Ramos. Justiça constitucional. Pressupostos teóricos e análises concretas. Belo Horizonte, Editora Fórum, 2007, p. 35). É por isso que é merecedora de reprodução a citação jurisprudencial de Luiza Cristina Fonseca Frischeisen, ProcuradoraRegional da República (“Políticas Públicas - A Responsabilidade doAdministrador e o Ministério Público”, p. 59, 95 e 97, 2000, Max Limonad),que bem dimensiona a limitação da discricionariedade governamental emtema de concretização das políticas públicas constitucionais: “Nesse contexto constitucional, que implica também na renovação das práticaspolíticas, o administrador está vinculado às políticas públicasestabelecidas na Constituição Federal; a sua omissão é passível deresponsabilização e a sua margem de

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