Página 2780 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 18 de Maio de 2015

- Luiza Maria de Souza - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação proposta por HÉLIO BATISTA DA SILVA contra LUIZA MARIA DE SOUZA para determinar a extinção do condomínio existente entre as partes, relativamente ao imóvel descrito a fls. 13/15, o que será feito por meio de venda judicial do bem, com base no art. 1.117, inciso II, do Código de Processo Civil, após regular avaliação judicial, devendo a venda ocorrer pelo maior lanço oferecido, ainda que inferior ao da avaliação, na forma do art. 1.115, do mesmo Código, e desde que o lanço não seja considerado vil pelo juízo, dividindo-se o valor obtido na proporção de metade para cada parte. Condeno a ré no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios os quais são fixados em R$ 1.000,00 ( mil reais ), nos termos do art. 20, do Código de Processo Civil. A execução da sucumbência ficará condicionada à cessação do estado de miserabilidade da requerida, nos termos do art. 12, da Lei nº 1.060/50. Por conseguinte, julgo extinto o feito com a resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV: VANETI PEREIRA (OAB 194692/SP), CAMILA MUNHOZ AGOSTINHO (OAB 172858/SP), SONIA MARIA BERTONCINI (OAB 142534/SP)

Processo 000XXXX-42.2010.8.26.0655 (655.01.2010.005942) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral -Arnaldo Rodrigues de Souza - Resicon Comércio e Pintura Ltda - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação de indenização por dano moral proposta por ARNALDO RODRIGUES DE SOUZA contra RESICON COMÉRCIO E PINTURA LTDA. Condeno o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 ( dois mil reais ), nos termos do art. 20, do Código de Processo. A execução da sucumbência ficará condicionada à cessação do estado de miserabilidade do autor, nos termos do art. 12, da Lei nº 1.060/50. Por conseguinte, julgo extinto o processo com a resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV: SONIA MARIA BERTONCINI (OAB 142534/SP), CAMILA MUNHOZ AGOSTINHO (OAB 172858/SP), LUIS MARIO SACCHI (OAB 138596/SP)

Processo 000XXXX-35.2014.8.26.0655 - Procedimento Ordinário - Exoneração - E.A.S. - E.G.L.S. - - E.L.S. - - E.L.S.S. -Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de exoneração de alimentos c.c. revisional de alimentos com pedido de tutela antecipada proposta por ERIVONALDO ALVES DA SILVA contra EDSON GUILHERME LIMA DA SILVA e ERIKA LIMA DA SILVA e o faço para tornar definitivos os efeitos da medida de antecipação da tutela deferida e exonerar o autor do dever de prestar alimentos a esses réus. Condeno os requeridos Erika e Edson ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em R$ 800,00 ( oitocentos reais ), nos termos do art. 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Por consequência, julgo extinto o feito com a resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV: VANDA DOUTEL CARRICO MIRANDA CRUZ (OAB 148375/SP), JOÃO ROSSO JUNIOR (OAB 304167/ SP)

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