reclamante ordinariamente ultrapassava as oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, o que obsta a redução do intervalo intrajornada.
Dessa forma, porquanto não atendidos os requisitos previstos na citada orientação jurisprudencial, não há como validar a redução do intervalo intrajornada. (destaquei)
Ressalto que não configura negativa de prestação jurisdicional a adoção pelo Juízo ad quem da técnica da fundamentação per relationem, ao invocar, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão impugnada, cumprida a exigência constitucional da motivação das decisões. Nessa linha, os precedentes da Suprema Corte: AI-791229QO-RG/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 13/08/2010; MS 27350 MC/DF, Relator Ministro Celso de Mello, DJ 04.6.08; HC 69425/SP, Relator Ministro Celso de Mello, DJ 20.10.06; RE 172292/SP, Relator Ministro Moreira Alves, DJ 10.8.01; HC 72009/RS, Relator Ministro Celso de Mello, DJ 01.12.1994.