Página 689 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5) de 18 de Maio de 2015

A competência é firmada in statu assertionis à luz dos elementos da ação (partes, pedido e causa de pedir).

Como os pedidos e a causa de pedir apresentadas possuem natureza empregatícia, não há dúvida possível (com a devida vênia a entendimentos em sentido contrário) acerca da competência desta Justiça Especializada, até mesmo porque a Justiça Comum, em regra, não tem competência para julgar principaliter pedidos fundados em alegação de vínculo empregatício.

Assim, eventual reconhecimento de existência de relação de natureza jurídico-administrativa, após a instrução processual desta ação, enseja apenas o indeferimento dos pedidos formulados, por força da inexistência de relação de emprego, não o acolhimento da preliminar em tela.

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