II - universalização - a fim de que a proteção social básica seja assegurada na totalidade dos territórios dos municípios e com capacidade de atendimento compatível com o volume de necessidades da população;
III - regionalização – participação, quando for o caso, em arranjos institucionais que envolvam municípios circunvizinhos e o governo estadual,visando assegurar a prestação de serviços socioassistenciais de proteção social especial cujos custos ou baixa demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no âmbito do Estado.
Art. 14. As ofertas socioassistenciais na unidade pública pressupõem a constituição de equipe de referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de dezembro de 2006; nº 17, de 20 de junho de 2011; e nº 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS.