Página 1325 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Maio de 2015

se dirigido ao caixa e efetuado o pagamento de outras mercadorias que trazia no carrinho de compras, porém sem apresentar para pagamento aquelas que se encontravam no interior da bolsa. Quando a paciente já se encontrava do lado externo do estabelecimento-vítima, mais precisamente no estacionamento, foi abordada e detida pelo fiscal de loja que visualizara sua atitude momentos antes. A Polícia Militar foi acionada e, com a chegada dos milicianos, procedeu-se à busca na bolsa da paciente, oportunidade em que foram localizadas as mercadorias pertencentes ao hipermercado e que não haviam sido pagas. Os policiais teriam dado a oportunidade à paciente de retornar ao interior da loja e proceder ao pagamento, mas ela disse que não possuía dinheiro para pagar pelas mercadorias, razão pela qual recebeu voz de prisão e foi

conduzida ao Distrito Policial (fls. 32/33).Como cediço, a providência liminar em habeas corpus somente é cabível quando a coação é manifesta e detectada de imediato através do exame

sumário da inicial.

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