do voto do Conselheiro Relator, em conhecer do recurso interposto pelo advogado F.J.S.Q, contra decisão do Conselho Regional de Prerrogativas da 2ª Região que determinou o arquivamento dos autos, por ausência de ofensa às prerrogativas profissionais do advogado, e, na resolução do mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida.
Sala das Sessões, 25 de fevereiro de 2015.
Ivette Senise Ferreira – Presidente