Página 267 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT-24) de 20 de Maio de 2015

reconhecidamente insubsistente, ora declarada ineficaz, e em conseqüência da convolação em dispensa imotivada, faz jus ao recebimento dos haveres rescisórios mais ampliados, caracterizados por parcelas não-pagas e diferenças na proporcionalidade das férias com adicional de 1/3 e décimo terceiro salário proporcional.

A reclamante faz jus, portanto, ao aviso prévio (R$-1.060,00), que integra o tempo de serviço para fins de apuração da dimensão precisa das férias proporcionais (08/12 avos), com adicional de 1/3 (R$-942,19) e décimo terceiro salário (08/12 avos), R$-706,67 (reais).

São devidas diferenças entre as férias proporcionais pagas (R$ -441,67) e as férias proporcionais com adicional de 1/3 devidas (R$-942,19), o que alcança R$-500,52 (reais), bem como diferenças entre o décimo terceiro salário proporcional devido (08/12 avos), R$-706,67 (reais), e a importância paga a esse título, R$-441,67 (reais), o que resulta na diferença de R$-265,00 (reais).

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