Página 60 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 21 de Maio de 2015

servidores da ativa, pois, consoante já se decidiu, essa equiparação só é devida, caso o benefício já seja recebido pelo servidor na data em que a EC n.º 41/2003 entrou em vigor (19/12/2003). 5. A GDAMP é devida até a entrada em vigor da Lei n. 11.907, de 02/02/2009, pois nessa data ocorreu a sua substituição pela Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP. Deverão ser compensados os valores eventualmente já pagos aos substituídos da parte autora, na esfera administrativa. 6. Fixação dos honorários advocatícios em 5% sobre o valor da condenação, por se tratar de ação coletiva que versa matéria de pequena complexidade e em razão da sucumbência mínima da parte autora, a despeito de que, nas causas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados mediante apreciação equitativa do juiz, conforme prevê o art. 20, 4º, do CPC, sem que haja fixação dos percentuais estabelecidos no 3º do mesmo artigo. 7. Apelação da associação-autora a que se dá parcial provimento, apenas para fixar os honorários de sucumbência em 5% sobre o valor da condenação e declarar que a GDAMP, no que se refere ao desempenho institucional, deve ser paga aos inativos no mesmo valor fixado legalmente para os servidores em atividade, qualquer que seja a sistemática adotada para o pagamento da gratificação. 8. Apelação do INSS a que se nega provimento.(AC 00149699820044013400, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:02/07/2013 PAGINA:740.)Por fim, quanto aos juros, de se aplicar o disposto pelo artigo 406, do CC de 2002, combinado com o artigo 161, 1º, do CTN, para fixá-los em 1% ao mês. Afasto, com a devida vênia, a incidência do disposto pelo artigo 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, pois incabível que a Fazenda Pública, na condição de devedora, veja-se privilegiada (pagando 6% de juros ao ano), ao passo que, quando credora, exija 12%, anuais, a título de juros moratórios (como determinam os artigos 406, do CC, c/c 161, 1º, do CTN).Posto isso, julgo procedente, em parte, o pedido, para condenar o INSS a pagar ao autor a Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP, no período entre 21.05.2007 e 30.04.2008, inclusive gratificações natalinas, no valor correspondente a 90% daquele recebido pelos servidores da ativa , descontando-se o que já eventualmente pago, a mesmo título, bem como a pagar ao autor a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP, no valor correspondente a 90% daquele recebido pelos servidores da ativa a que alude o art. 45, da Lei n.º 11.907/2009, no período entre 01.05.2008 e 31.01.2014, inclusive gratificação natalina, descontando-se o que já eventualmente pago, a mesmo título.As diferenças deverão ser corrigidas monetariamente de acordo com o Provimento CORE n.º 64/05, desde a data em que devidas , e acrescidas de juros moratórios, a contar da citação, computados à taxa de 1% ao mês.Honorários pelo INSS, que fixo em R$ 1.000,00, considerando-se a natureza repetitiva da ação, e os termos do artigo 20, 4º, do CPC.Custas como de lei.Sentença sujeita a remessa oficial, à mingua de estimativa do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Bauru, Marcelo Freiberger ZandavaliJuiz Federal

0003892-81.2XXX.403.6XX8 - SEBASTIAO BARBOSA(SP266720 - LIVIA FERNANDES FERREIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Designo audiência para o dia 18 de junho de 2015, às 14h00min, para colheita do depoimento pessoal do autor (fl. 91). Depreque-se a oitiva das 02 testemunhas arroladas pela parte autora à fl. 91.Oficie-se, conforme requerido à fl. 93.Sem prejuízo, ciência à parte autora da cópia do procedimento administrativo autuado em apenso.

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