Página 554 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 21 de Maio de 2015

vencimento básico correspondente à classe e padrão em que se encontra o servidor na tabela de vencimento resultará em um valor a ser pago a partir de 1º de julho de 1998 e que constituirá parcela complementar do vencimento básico... (grifei). Dessa forma, o período a ser considerado é de janeiro de 1993 a junho de 1998 como observado nos esclarecimentos prestados pelo Contador judicial às fls. 82. Concernente aos índices a serem aplicados, assiste razão o embargante. O Decreto n. 2.693 de 28 de julho de 1998, dispõe que: Art. 1º Os procedimentos para pagamento da extensão da vantagem de vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento de que trata o art. 1º da Medida Provisória nº 1.704, de 30 de junho de 1998, devida a partir de 1º de janeiro de 1993, são os disciplinados neste Decreto....Art. 2º Para o fim de pagamento da extensão, serão adotados os percentuais resultantes da diferença entre o percentual de que trata o artigo anterior e as variações percentuais ocorridas em decorrência da aplicação da Lei n. 8.627, de fevereiro de 1993. 1º Os percentuais resultantes do cálculo indicado no caput serão aplicados aos valores das tabelas de vencimento anexas à Lei n. 8.622, de 19 de janeiro de 1993 e, sucessivamente, às alterações posteriormente introduzidas (...).Por sua vez, a Portaria MARE n. 2.179/1998 estabelece que os percentuais de que trata o 1º do art. 2º do Decreto nº 2.693, de 28 de julho de 1998, são os constantes do anexo a esta Portaria....O parágrafo único da citada Portaria preconiza que os percentuais estão especificados por nível, classe e padrão da tabela das diversas carreiras ou cargos.Infere-se desse contexto legal que o Decreto supramencionado ao estabelecer os percentuais a serem aplicados, promoveu a compensação entre o percentual de 28,86% (vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento) e os reajustes já concedidos pelas Leis n. 8.622/93 e n. 8.627/93. Assim sendo, os índices previstos no Anexo da Portaria n. 2.179/98 são os que devem ser observados no caso vertente.Vejamos os cálculos trazidos aos autos. O embargado apresentou cálculos, às fls. 46/52 dos autos de execução, no valor de R$ 147.108,74 (cento e quarenta e sete mil cento e oito reais e setenta e quatro centavos) e honorários advocatícios no importe de R$ 14.710,87 (catorze mil setecentos e dez reais e oitenta e sete centavos), totalizando R$ 161.819,61 (cento e sessenta e um mil oitocentos e dezenove reais e sessenta e um centavos). O montante apurado pelo embargado considerou: a) o percentual de 28,86% do período de janeiro de 1993 a junho de 1998; b) o percentual de 13,04% de julho de 1998 a dezembro de 2010, com a incorporação desse índice a seus vencimentos; c) o percentual de 28,86% sobre quintos da função gratificada de janeiro de 1993 a agosto de 1998, conforme se constata às fls. 42/45 dos autos da execução.Por sua vez, a embargante apresentou cálculos às fls. 10/13, apontando como valor devido e atualizado, o montante de R$ 54.044,49 (cinqüenta e quatro mil e quarenta e quatro reais e quarenta e nove centavos) e honorários advocatícios de 5.404,45 (cinco mil quatrocentos e quatro reais e quarenta e cinco centavos). Por fim, o Contador do juízo apurou, em junho de 2012, o montante de R$ 72.255,86 (setenta e dois mil duzentos e cinqüenta e cinco reais e oitenta e seis centavos) e honorários advocatícios no importe de R$ 7.225,59 (sete mil duzentos e vinte e cinco reais e cinqüenta e nove centavos), perfazendo o total de R$ 79.481,45 (setenta e nove mil quatrocentos e oitenta e um reais e quarenta e cinco centavos), conforme cálculos às fl. 67/69. Devem ser acolhidos os cálculos da Contadoria do Juízo supracitados, uma vez que elaborados de acordo com o julgado, com correta aplicação do percentual devido, do período de sua incidência, da correção monetária, dos juros de mora, considerando, ainda, os valores pagos administrativamente, conforme dados fornecidos pela entidade pagadora e os descontos referentes à contribuição previdenciária. Em relação às contribuições previdenciárias, diante da redação conferida pelo artigo 36 da Resolução n. 122, de 28 de outubro de 2010, do Conselho da Justiça Federal, os valores atinentes ao PSS deverão constar no ofício requisitório a ser expedido, para que sejam retidos, posteriormente, na fonte pela instituição financeira pagadora.O mesmo se dá em relação à retenção do imposto de renda, que deverá se efetivar no momento do recebimento das quantias devidas, conforme artigo 27 da Lei 10.833, de 29/12/2003, nos termos do artigo 17, 3º, da Resolução n. 55/2009, do Conselho da Justiça Federal, e artigo 2º da Resolução n. 200/2009, do Tribunal Regional Federal desta Região. Assim, os valores correspondentes às contribuições previdenciárias (PSS) e ao IR devem integrar o montante a ser requisitado, para posterior retenção.Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inc. I, do Código de Processo Civil para reconhecer o excesso da execução em relação aos cálculos da exequente e fixar o valor da condenação naquele apresentado pela Contadoria do Juízo, cujo montante apurado, atualizado até junho de 2012, é de R$ 72.255,86 (setenta e dois mil duzentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), acrescidos dos dez por cento devidos a título de honorários advocatícios na execução, no montante de R$ 7.225,59 (sete mil duzentos e vinte e cinco reais e cinqüenta e nove centavos), perfazendo o total de R$ 79.481,45 (setenta e nove mil quatrocentos e oitenta e um reais e quarenta e cinco centavos). No requisitório a ser expedido deverão ser indicados os valores atinentes à contribuição previdenciária, que devem corresponder à

soma dos valores apurados na respectiva coluna.Sem custas por isenção legal. Condeno a embargada ao

pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10 (dez) por cento do excesso de execução reconhecido nesta sentença.Após o trânsito em julgado, trasladem-se as cópias necessárias para os autos da execução n. 0005602.-62.2XXX.403.6XX2, arquivando-se estes. Nos autos principais expeçam-se requisitórios.Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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